Limites de Intervenção Judicial em Assuntos Partidários
O juiz Fernando Jorge Ribeiro Raposo, em uma decisão recente, negou o mandado de segurança solicitado pela deputada Débora Almeida (PSDB) em relação ao ingresso do ex-socialista Diogo Moraes no PSDB. A deputada alegou irregularidades na filiação de Moraes e na subsequente mudança de liderança no partido, que levou à sua participação na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). No entanto, o magistrado destacou que a decisão do presidente do partido, deputado Álvaro Porto, não pode ser questionada judicialmente nesta fase.
O juiz afirmou que o presidente de uma comissão interventora estadual de um partido político atua como gestor de uma pessoa jurídica de direito privado e não como uma autoridade pública. “Dessa forma, em princípio, não cabe um mandado de segurança para contestar seus atos. A parte interessada deve buscar os mecanismos internos do partido ou recorrer à via judicial cível ou eleitoral, conforme for o caso”, explicou Raposo em sua decisão.
A negativa, proferida às 13h34, também incluiu um prazo de cinco dias para que a deputada Débora Almeida apresente uma nova manifestação. O juiz enfatizou que, embora o mandado de segurança geralmente não se aplique a decisões internas de partidos, ele quer evitar surpresas no processo. “Somente seria viável um mandado de segurança caso houvesse um ato do dirigente partidário que tivesse sido realizado no exercício de atribuições delegadas pelo Poder Público, como o uso de recursos do fundo partidário ou a prestação de contas à Justiça Eleitoral”, complementou o juiz.
Ao final, o magistrado reiterou que os autos devem voltar a ele para apreciação, com ou sem a nova manifestação da deputada, após o prazo estabelecido.
